- 1 -Sempre que um sistema fixo de protecção contra incêndio e extintores contendo gás fluorado com efeito de estufa atinge o seu fim de vida o operador deve recorrer a um técnico certificado nos termos do presente decreto-lei, que assegura o adequado desmantelamento e encaminhamento para o fabricante dos recipientes de gás fluorado associados ao sistema.
- 2 -O fabricante deve proceder, nas suas instalações, à adequada recuperação do gás fluorado que os recipientes contêm, a fim de garantir a sua reciclagem, regeneração ou destruição.
Artigo 16.º — Recuperação de gases fluorados em sistemas fixos de protecção contra incêndio e extintores
Vigente desde: 21/04/2011
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Em vigor desde 21/04/2011