- 1 -Os organismos certificados pela Direcção-Geral do Emprego e das Relações de Trabalho (DGERT) na área de formação que enquadra o sector de aquecimento, ventilação, ar condicionado e refrigeração, estão habilitados, nos termos do artigo 3.º do Regulamento (CE) n.º 307/2008, a emitir atestados de formação de técnicos para intervenções em sistemas de ar condicionado, que contêm gases fluorados com efeito de estufa, instalados em veículos a motor.
- 2 -Os organismos referidos no número anterior que pretendam exercer a função de organismo competente para a emissão de atestados de formação, adiante designados por organismos de atestação, devem comunicar o seu interesse à APA, que procede à respectiva designação.
- 3 -Na ausência de organismos de atestação certificados pela DGERT na área de formação que enquadra o sector de aquecimento, ventilação, ar condicionado e refrigeração, podem os mesmos ser designados por despacho dos membros do Governo responsáveis pelas áreas do ambiente e da formação profissional, mediante proposta da APA.
- 4 -A DGERT informa a APA dos organismos certificados, nos termos do n.º 1, e das respectivas alterações.
- 5 -Os organismos de atestação disponibilizam e divulgam no seu sítio da Internet, acessível através do Portal do Cidadão e do Portal da Empresa, informação actualizada relativa aos técnicos com atestado de formação.
- 6 -A APA mantém actualizadas e divulga no seu sítio na Internet, acessível através do Portal do Cidadão e do Portal da Empresa, as listas dos organismos, bem como os respectivos títulos de atestados de formação emitidos de acordo com o disposto nos números anteriores.
Artigo 8.º — Atestados de formação de técnicos para intervenções em sistemas de ar condicionado, instalados em veículos a motor
Vigente desde: 21/04/2011
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Em vigor desde 21/04/2011