- 1 -A Agência Portuguesa do Ambiente, I. P., abreviadamente designada por APA, I. P., é um instituto público integrado na administração indirecta do Estado, dotado de autonomia administrativa e financeira e património próprio.
- 2 -A APA., I. P., prossegue as atribuições do Ministério do Ambiente e Energia, sob superintendência e tutela do membro do governo responsável pela área do ambiente.
Artigo 1.º — Natureza
AlteradoVersão 2Vigente desde: 01/01/2025
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 2Versão em vigor
Em vigor desde 01/01/2025
Decreto-Lei n.º 122/2024 - 1.ª Série(31/12/2024)
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