Aprova a orgânica da Agência Portuguesa do Ambiente, I. P.
Natureza
Jurisdição territorial e sede
Missão e atribuições
Órgãos
Conselho directivo
Fiscal único
O fiscal único é designado e tem as competências previstas na Lei Quadro dos Institutos Públicos.
Conselho consultivo
Conselhos de região hidrográfica
Organização interna
A organização interna da APA, I. P., é a prevista nos respectivos Estatutos.
Receitas
1 - A APA, I. P., dispõe das receitas provenientes de dotações que lhe forem atribuídas no Orçamento do Estado.
2 - A APA, I. P., dispõe ainda das seguintes receitas próprias:
a) O produto da cobrança de taxas, multas, coimas e emolumentos que lhes estejam consignados e respectivos juros;
b) As receitas provenientes das taxas devidas por serviços de licenciamento, autorização ou emissão de pareceres ou outros quando legalmente exigidos;
c) Os valores previstos em contratos-programa anuais ou plurianuais celebrados com o ministério que tutela a área do ambiente, com outros ministérios ou com outras entidades para a execução de funções determinadas;
d) A comparticipação pelas entidades gestoras nas despesas de funcionamento dos empreendimentos de fins múltiplos geridos pela APA, I. P.;
e) O produto resultante da prestação de serviços ou venda de bens, designadamente ensaios laboratoriais, medidas de controlo de poluentes industriais, acções de formação, emissão de pareceres, publicações e outros suportes de informação;
f) Os subsídios, subvenções, comparticipações, doações e legados concedidos por entidades públicas e privadas, nacionais ou internacionais;
g) O produto do imposto sobre o valor acrescentado (IVA) dedutível, pago pela APA, I. P., nos contratos de aquisição de bens e serviços;
h) As receitas resultantes da aplicação dos planos de gestão de bacias hidrográficas para a região hidrográfica;
i) As receitas resultantes da aplicação dos planos específicos de gestão das águas;
l) As receitas resultantes da aplicação das medidas estabelecidas para sistemática protecção e valorização dos recursos hídricos e que sejam complementares às consagradas nos planos de gestão de bacia hidrográfica;
j) Quaisquer outras receitas, não compreendidas nas alíneas anteriores, que por lei, acto, contrato ou outro título lhe sejam atribuídas.
3 - A APA, I. P., no âmbito das suas atribuições e sem prejuízo do exercício das suas funções obrigatórias pode prestar serviços remunerados, bem como vender publicações e outros suportes de informação.
Despesas
Constituem despesas da APA, I. P., as que resultem de encargos decorrentes da prossecução das respectivas atribuições.
Património
O património da APA, I. P., é constituído pela universalidade de bens, direitos e obrigações de que seja titular.
Poderes de autoridade
Criação e participação em outras entidades
A participação e a aquisição de participações em entes de direito privado por parte da APA, I. P., apenas pode verificar-se em situações excepcionais quando, cumulativamente, seja demonstrada a imprescindibilidade para a prossecução das suas atribuições e seja obtida autorização prévia dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e do ambiente, nos termos do artigo 13.º da Lei n.º 3/2004, de 15 de Janeiro.
Sucessão
Critérios de selecção do pessoal
São fixados os seguintes critérios gerais e abstractos de selecção do pessoal:
Norma revogatória
São revogados os seguintes diplomas:
Entrada em vigor
O presente decreto-lei entra em vigor no 1.º dia do mês seguinte ao da sua publicação.