- 1 -O conselho consultivo é o órgão de consulta, apoio e participação na definição das linhas gerais de actuação da APA, I. P., e nas tomadas de decisão do conselho directivo.
- 2 -O conselho consultivo é constituído pelos seguintes membros:
- a)O presidente da APA, I. P., que preside;
- b)O vice-presidente e os vogais da APA, I. P.;
- c)Um representante da Entidade Reguladora de Águas e Resíduos (ERSAR);
- d)Um representante da Associação Nacional de Municípios Portugueses (ANMP);
- e)Dois representantes do sector empresarial, a indicar, respectivamente, pela Confederação Empresarial de Portugal (CIP) e pelo Conselho Empresarial para o Desenvolvimento Sustentável (BCDS-Portugal);
- f)Dois representantes das organizações não-governamentais de ambiente (ONGA) de âmbito nacional a indicar pelas próprias.
- 3 -Podem, também, fazer parte do conselho consultivo personalidades de reconhecido mérito, na área das atribuições da APA, I. P.
- 4 -Podem, ainda, ser chamados a participar nas reuniões do conselho consultivo representantes de outras entidades que actuem nas áreas de intervenção da APA, I. P.
- 5 -Os membros do conselho consultivo referidos nas alíneas c) a f) do n.º 2 são designados pelo membro do Governo responsável pela área do ambiente.
- 6 -Sem prejuízo das competências conferidas por lei, compete ao conselho consultivo apresentar ao conselho directivo medidas e sugestões destinadas a fomentar ou aperfeiçoar as actividades da APA, I. P., bem como emitir parecer sobre outros assuntos.
- 7 -O conselho consultivo pode criar grupos de trabalho temáticos ou regionais, podendo para o efeito convidar entidades e especialistas nas matérias relevantes.
- 8 -Os membros do conselho consultivo referidos nas alíneas a) e b) do n.º 2 não têm direito a voto.
- 9 -O funcionamento do conselho consultivo da APA, I. P., é fixado em diploma próprio.
Artigo 7.º — Conselho consultivo
Vigente desde: 12/03/2012
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Em vigor desde 12/03/2012