- 1 -Para efeitos da liquidação da FCG são designados liquidatários a Direção-Geral do Tesouro e Finanças, o Gabinete de Estratégia, Planeamento e Avaliação Culturais (GEPAC) e a Câmara Municipal de Guimarães, competindo ao GEPAC desencadear o respetivo processo.
- 2 -O relatório e contas da liquidação e o mapa de distribuição do património remanescente são aprovados pelos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da cultura e pela assembleia municipal do município de Guimarães, após a sua revisão e certificação nos termos da lei e do n.º 2 do artigo 36.º do Decreto-Lei n.º 202/2009, de 28 de agosto.
- 3 -O património remanescente e respetivos direitos e obrigações após liquidação revertem para os fundadores na medida do respetivo contributo para o património inicial da FCG, nos termos do n.º 1 do artigo 61.º da Lei-Quadro das Fundações, aprovada pela Lei n.º 24/2012, de 9 de julho.
- 4 -O presente decreto-lei, o relatório e contas da liquidação e o mapa de distribuição do património remanescente aprovados nos termos do n.º 2 constituem título bastante para a transferência dos bens e direitos que integram o património da fundação.
Artigo 3.º — Liquidação
Vigente desde: 10/04/2014
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Em vigor desde 10/04/2014