- 1 -Os operadores económicos que considerem suspeito qualquer pedido de aquisição de uma ou mais substâncias constantes dos anexos I e II do Regulamento, ou de misturas ou substâncias que as contenham, podem, tendo em conta todas as circunstâncias, reservar-se o direito de recusar a transação e devem participá-la de imediato à PSP, indicando, se possível, a identidade do cliente.
- 2 -Para efeitos do disposto no número anterior, considera-se que existem motivos fundamentados para considerar suspeito um pedido de aquisição sempre que, designadamente, o comprador:
- a)Não exiba a respetiva licença;
- b)Tenha dúvidas a respeito da utilização declarada da substância ou mistura;
- c)Desconheça a utilização declarada da substância ou não saiba apresentar uma explicação plausível para essa mesma utilização;
- d)Pretenda adquirir quantidades, combinações ou concentrações pouco habituais de substâncias para utilização doméstica;
- e)Se recuse a apresentar prova de identidade ou de residência; ou
- f)Utilize meios pouco habituais de pagamento, nomeadamente, grandes quantias em numerário.
- 3 -Os operadores económicos participam ainda os desaparecimentos, furtos e roubos de substâncias constantes dos anexos I e II do Regulamento, e de misturas ou substâncias que as contenham.
Artigo 10.º — Obrigação de participação
Vigente desde: 29/08/2016
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Em vigor desde 29/08/2016