- 1 -Os titulares de licença e os operadores económicos obrigam-se a cumprir as disposições legais constantes do presente decreto-lei e de quaisquer disposições regulamentares, bem como as indicações da PSP relativas à posse, armazenagem, transporte e utilização das mesmas.
- 2 -Os titulares de licença de precursores de explosivos objeto de restrições estão obrigados a:
- a)Apresentar os precursores de explosivos objeto de restrições que se encontrem na sua posse, bem como a respetiva documentação, sempre que solicitados pela autoridade competente ou por quaisquer entidades fiscalizadoras;
- b)Participar, de imediato e por qualquer meio, às autoridades policiais, o desaparecimento, furto ou roubo de precursores de explosivos objeto de restrições, bem como o extravio, furto, roubo ou destruição da licença;
- c)Comunicar às autoridades policiais qualquer tipo de acidente ocorrido que envolva os precursores de explosivos por si detidos;
- d)Não ceder precursores de explosivos objeto de restrições a terceiros;
- e)Dar uma utilização aos precursores de explosivos objeto de restrições de acordo com a justificação da pretensão declarada aquando do licenciamento;
- f)Possuir órgão de armazenagem, quando legalmente obrigatório;
- g)Declarar, no prazo de 30 dias, à autoridade competente, qualquer alteração do domicílio.
- 3 -Os operadores económicos que disponibilizem precursores de explosivos objeto de restrições estão obrigados a:
- a)Rotular as embalagens de precursores de explosivos objeto de restrições de acordo com o artigo 9.º;
- b)Participar transações suspeitas, desaparecimentos, furtos e roubos, nos termos do artigo anterior;
- c)Apresentar, sempre que solicitado pela autoridade competente ou por qualquer entidade fiscalizadora, o registo de transações a que se refere o n.º 2 do artigo 4.º;
- d)Comunicar à autoridade competente, no prazo de 30 dias, as aquisições efetuadas por importação, transferência ou fabrico, devendo a informação conter a designação comercial do produto e respetivo precursor, a quantidade, a concentração, o local onde se encontra armazenado, a data da aquisição e origem.
Artigo 11.º — Normas de conduta
Vigente desde: 29/08/2016
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 29/08/2016