Os operadores económicos e a autoridade competente devem garantir que o tratamento de dados pessoais efetuado no âmbito do presente decreto-lei respeita as disposições em matéria de proteção de dados pessoais estabelecidas na Lei n.º 67/98, de 26 de outubro.
Artigo 12.º — Proteção de dados
Vigente desde: 29/08/2016
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Em vigor desde 29/08/2016