- 1 -O particular que, não se encontrando autorizado, adquirir, introduzir, detiver, utilizar, ceder ou, a qualquer título, ou por qualquer meio, obtiver por fabrico ou transformação precursores de explosivos objeto de restrição é punido com uma coima de (euro) 500 a (euro) 1 500.
- 2 -Sem prejuízo da aplicação de qualquer outra sanção, se do comportamento referido no número anterior resultar uma situação de perigo para pessoas e bens, o particular é punido com uma coima de (euro) 1 000 a (euro) 3 500, se for pessoa singular, ou de (euro) 1 500 a (euro) 4 000, se for pessoa coletiva.
- 3 -Sem prejuízo da aplicação de qualquer outra sanção, o operador económico, que, de qualquer forma, disponibilize precursores de explosivos objeto de restrição a particulares que não possuam licença para o efeito, é punido com uma coima de (euro) 2 000 a (euro) 3 500, se for pessoa singular, ou de (euro) 2 500 a (euro) 7 500, se for pessoa coletiva.
Artigo 14.º — Posse ilegal de precursores de explosivos objeto de restrições
Vigente desde: 29/08/2016
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