- 1 -Há lugar à apreensão de precursores de explosivos, sempre que:
- a)Se encontrarem fora das condições legais ou em violação das prescrições da autoridade competente;
- b)O seu portador apresentar indícios sérios de perturbação psíquica ou mental.
- 2 -A apreensão de explosivos nos termos do número anterior implica a apreensão da respetiva licença.
- 3 -Da apreensão nos termos da alínea b) do n.º 1 é lavrado auto remetido ao Ministério Público.
- 4 -A apreensão nos termos do n.º 1 é sempre comunicada à PSP.
Artigo 19.º — Apreensão de precursores
Vigente desde: 29/08/2016
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