Sem prejuízo do disposto no presente decreto-lei, das regras relativas à armazenagem e outras de norma específica, os produtos constantes do anexo II do Regulamento sobre o Fabrico, Comércio e Emprego de Produtos Explosivos, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 376/84, de 30 de novembro, não carecem de licenças ou autorizações.
Artigo 22.º — Disposição final
Vigente desde: 29/08/2016
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Em vigor desde 29/08/2016