- 1 -O pedido de autorização do organismo de investimento coletivo, subscrito pelos promotores do organismo de investimento coletivo sob forma societária ou pela entidade gestora, é instruído com os seguintes documentos:
- a)Projetos de documentos constitutivos;
- b)Projetos dos contratos a celebrar com o depositário, com o auditor, com as entidades comercializadoras, com os avaliadores externos, com entidades subcontratadas e com a entidade gestora no caso de organismo de investimento coletivo sob forma societária heterogerido;
- c)Projetos dos contratos a celebrar com outras entidades prestadoras de serviços;
- d)Documentos comprovativos de aceitação de funções de todas as entidades envolvidas na atividade do organismo de investimento coletivo nos termos dos projetos de contratos;
- e)Informações sobre o local onde o organismo de investimento coletivo de tipo principal está estabelecido, caso o organismo de investimento coletivo seja do tipo alimentação;
- f)Documento, previsto no artigo 221.º, contendo as informações pré-contratuais a disponibilizar aos investidores caso se vise a comercialização apenas junto de investidores profissionais.
- 2 -Além dos documentos referidos no número anterior, a autorização de organismo de investimento coletivo sob forma societária autogerido depende ainda do envio dos seguintes elementos adicionais:
- a)Programa de atividades, incluindo a estrutura organizacional e meios humanos, técnicos e materiais, e informação sobre a forma como tenciona cumprir as suas obrigações;
- b)Indicação das relações estreitas existentes entre o organismo de investimento coletivo sob forma societária e outras pessoas singulares ou coletivas;
- c)Declaração fundamentada dos requerentes atestando que os membros do órgão de administração e de fiscalização cumprem os requisitos de independência aplicáveis;
- d)Informação sobre a idoneidade, qualificação e experiência profissional e disponibilidade dos membros dos órgãos de administração e de fiscalização do organismo de investimento coletivo sob forma societária;
- e)Informação sobre a identidade e a idoneidade dos titulares de participações qualificadas no organismo de investimento coletivo, bem como sobre o valor dessas participações;
- f)Informação sobre as políticas e práticas de remuneração prevista no artigo 78.º
- 3 -Além dos documentos referidos no n.º 1, a autorização de organismo de investimento coletivo sob forma societária heterogerido depende ainda do envio dos seguintes elementos adicionais:
- a)Estrutura organizacional do organismo de investimento coletivo;
- b)A comunicação feita nos termos do n.º 2 do artigo 54.º
- 4 -Além dos documentos referidos no n.º 1, o pedido de autorização de constituição de OIA é instruído ainda com:
- a)Os elementos comprovativos da aptidão da entidade responsável pela gestão, tendo em especial atenção a política de investimentos do OIA, os seus objetivos, as técnicas de gestão utilizadas e o tipo de ativos e mercados onde investe e, se for o caso, das entidades que prestam consultoria;
- b)A fundamentação do montante mínimo de subscrição, nomeadamente em função da respetiva complexidade, risco e segmentos específicos de investidores a que se destina o OIA, salvo tratando-se de OIA de subscrição particular ou exclusivamente dirigidos a investidores profissionais.
- 5 -A CMVM pode solicitar aos requerentes esclarecimentos, informações suplementares ou sugerir alterações aos documentos referidos nos números anteriores que considere necessárias.
- 6 -Caso os documentos já constem de processo na CMVM e se encontrem atualizados, é suficiente a referência à documentação apresentada anteriormente.
- 7 -A autorização de OIA sob forma societária autogerido depende de consulta prévia à autoridade competente do Estado membro relevante quando o OIA seja:
- a)Uma filial de outra entidade gestora da União Europeia, de empresa de investimento, de instituição de crédito ou de empresa de seguros ou resseguros autorizada nesse Estado membro;
- b)Uma filial da empresa-mãe de uma entidade referida na alínea anterior;
- c)Uma sociedade sob o controlo das mesmas pessoas singulares ou coletivas que controlam uma entidade referida na alínea a).
Artigo 20.º — Instrução do pedido
Vigente desde: 09/07/2018
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Em vigor desde 09/07/2018