- 1 -O organismo de investimento coletivo que não seja autogerido pode ser gerido por:
- a)Sociedade gestora de fundos de investimento mobiliário, caso seja um OICVM, um OIA em valores mobiliários, um OIAnF ou um OII;
- b)Sociedade gestora de fundos de investimento imobiliário, caso seja um OII.
- 2 -Os OIA fechados podem ainda ser geridos por instituições de crédito referidas nas alíneas a) a d) do artigo 3.º do Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 298/92, de 31 de dezembro, que disponham de fundos próprios não inferiores a (euro) 7 500 000, desde que os ativos que compõem as carteiras dos OIA fechados sob gestão destas não excedam, no total, o limiar de:
- a)(euro) 100 000 000, quando as carteiras incluam ativos adquiridos através do recurso ao efeito de alavancagem;
- b)(euro) 500 000 000, quando os OIA não recorram ao efeito de alavancagem.
- 3 -A entidade gestora responde, perante os participantes, pelo incumprimento ou cumprimento defeituoso dos deveres legais e regulamentares aplicáveis e das obrigações decorrentes dos documentos constitutivos dos organismos de investimento coletivo.
- 4 -A entidade gestora indemniza os participantes, nos termos e condições definidos em regulamento da CMVM, pelos prejuízos causados em consequência de situações a si imputáveis, designadamente:
- a)Erros e irregularidades na avaliação ou na imputação de operações à carteira do organismo de investimento coletivo;
- b)Erros e irregularidades no processamento das subscrições e resgates;
- c)Cobrança de quantias indevidas.
Artigo 65.º — Entidades gestoras
Vigente desde: 09/07/2018
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