- 1 -As entidades gestoras observam, a todo o momento, os seguintes princípios de atuação:
- a)Atuar no exclusivo interesse dos participantes e da integridade do mercado;
- b)Exercer a sua atividade com honestidade e equidade;
- c)Atuar com elevado grau de competência, cuidado e diligência;
- d)Possuir e aplicar eficazmente os recursos e os procedimentos necessários ao adequado desempenho das suas funções;
- e)Evitar conflitos de interesses e, caso estes sejam inevitáveis, assegurar que os organismos de investimento coletivo geridos e respetivos participantes são tratados equitativamente;
- f)Observar todos os requisitos legais e regulamentares aplicáveis à sua atividade, de modo a promover a prossecução do exclusivo interesse dos participantes e da integridade do mercado.
- 2 -Nenhum participante num OIA pode beneficiar de tratamento preferencial, exceto no caso de OIA dirigidos exclusivamente a investidores profissionais e desde que esse facto seja divulgado nos respetivos documentos constitutivos.
Artigo 72.º-A — Regras gerais de conduta
Vigente desde: 09/07/2018
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Em vigor desde 09/07/2018