Os artigos 5.º e 7.º do Decreto-Lei n.º 77/2017, de 30 de junho, passam a ter a seguinte redação:
Artigo 5.º
[...]
- 1 -...
- 2 -...
- 3 -O investimento em ações e outras partes sociais representativas do capital de empresas elegíveis deve representar, a todo o tempo, um mínimo de 50 % dos ativos da SIMFE.
- 4 -Durante o primeiro ano de seleção de ativos de empresas elegíveis, e até que seja atingida a percentagem mínima prevista no número anterior, o montante em falta para completar essa percentagem deve estar aplicado em ativos referidos no n.º 1 do artigo 172.º do Regime Geral dos Organismos de Investimento Coletivo, aprovado pela Lei n.º 16/2015, de 24 de fevereiro, emitidos por entidades nacionais.
- 5 -(Revogado.)
- 6 -...
Artigo 7.º
[...]
- 1 -...
- 2 -...
- 3 -...
- 4 -...
- 5 -...
- 6 -...
- 7 -...
- 8 -...
- 9 -...
- 10 -...
- 11 -As alterações aos elementos que integram o pedido de registo devem ser comunicadas à CMVM no prazo de 15 dias, devendo as alterações ou reconduções dos membros dos órgãos de administração e de fiscalização ser instruídas com os elementos constantes das alíneas g), j) e k) do n.º 3.
- 12 -...