O artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 84/2012, de 30 de março, na sua redação atual, passa a ter a seguinte redação:
Artigo 3.º
[...]
- 1 -[...].
- 2 -[...].
- 3 -[...]:
- a)[...];
- b)[...];
- c)[...];
- d)[...];
- e)[...];
- f)Exercer a ação fiscalizadora relativamente ao cumprimento das obrigações dos devedores com dívida à segurança social em execução fiscal e no âmbito dos respetivos processos, visando a recolha da prova necessária à instrução dos mesmos.
- 4 -[...].
- 5 -[...].
- 6 -[...].
- 7 -[...].