- 1 -É criado o Fundo de Cobrança Executiva da Segurança Social, com a finalidade de proceder à atribuição dos prémios de desempenho a que se refere o artigo seguinte, cuja constituição e funcionamento constam do anexo ao presente decreto-lei e que dele faz parte integrante.
- 2 -O Fundo de Cobrança Executiva da Segurança Social procede, ainda, ao pagamento dos prémios de seguro de responsabilidade civil para cobertura do risco inerente ao desempenho profissional dos trabalhadores do IGFSS, I. P., que exercem funções de cobrança de dívida no respetivo Departamento de Gestão da Dívida.
Artigo 4.º — Fundo de Cobrança Executiva da Segurança Social
Vigente desde: 26/04/2019
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Em vigor desde 26/04/2019