- 1 -É instituído um sistema de recompensa do desempenho dos dirigentes intermédios e trabalhadores do IGFSS, I. P., que exercem funções de cobrança de dívida no respetivo Departamento de Gestão da Dívida, em função dos resultados obtidos na cobrança da dívida à segurança social.
- 2 -O sistema de recompensa do desempenho a que se refere o número anterior concretiza-se na atribuição de prémios de desempenho, nos termos a definir em portaria a aprovar pelos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da segurança social.
- 3 -A atribuição dos prémios de desempenho instituídos pelo presente decreto-lei não acumula com a atribuição dos prémios de desempenho previstos no âmbito do artigo 167.º da LTFP.
- 4 -Os prémios de desempenho a atribuir são suportados pelo Fundo de Cobrança Executiva da Segurança Social.
Artigo 5.º — Sistema de recompensa do desempenho dos trabalhadores do Departamento de Gestão da Dívida
Vigente desde: 26/04/2019
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Em vigor desde 26/04/2019