O artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 26/2024, de 3 de abril, passa a ter a seguinte redação:
"Artigo 10.º
[...]
- 1 -[...]
- 2 -[...]
- 3 -O presente decreto-lei aplica-se aos procedimentos e processos nos demais julgados de paz, bem como aos centros de arbitragem de conflitos de consumo que integram a rede de arbitragem de consumo, a partir de 28 de fevereiro de 2025.
- 4 -(Revogado.)
- 5 -[...]"