- 1 -O processo de reestruturação da DGTF compreende todas as operações e decisões necessárias à concretização das alterações introduzidas nas atribuições, competências e estrutura orgânica interna do serviço e à reafetação dos seus recursos.
- 2 -O processo de reestruturação da DGTF decorre sob a responsabilidade do dirigente máximo da ETF.
- 3 -Concluído o processo de reestruturação, é publicado na 2.ª série do Diário da República despacho do dirigente máximo da ETF declarando a data da conclusão do mesmo.
- 4 -Sem prejuízo do previsto no presente decreto-lei, ao processo de reestruturação da DGTF, é aplicável o disposto no Decreto-Lei n.º 200/2006, de 25 de outubro, e no regime da valorização profissional dos trabalhadores com vínculo de emprego público, aprovado em anexo à Lei n.º 25/2017, de 30 de maio.
Artigo 21.º — Disposições gerais
Vigente desde: 31/03/2025
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