- 1 -A ETF sucede nas atribuições da DGTF, nos termos previstos no artigo 3.º, bem como nos direitos e deveres e ou em todas as relações jurídicas contratuais.
- 2 -O presente decreto-lei constitui título bastante, para todos os efeitos legais, incluindo os de registo, transmissão de direitos e obrigações, e bem assim de outras posições jurídicas, ficando a ETF isenta do pagamento de quaisquer taxas ou emolumentos.
- 3 -Todas as referências, legais ou regulamentares, feitas à DGTF, devem ter-se por feitas à ETF.
Artigo 22.º — Sucessão
Vigente desde: 31/03/2025
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Em vigor desde 31/03/2025