Os artigos 39.º e 66.º do Decreto-Lei n.º 133/2013, de 3 de outubro, na sua redação atual, passam a ter a seguinte redação:
Artigo 39.º
[...]
- 1 -[...]
- 2 -Os ministérios setoriais colaboram com o membro do Governo responsável pela área das finanças no exercício da função acionista, através da Entidade do Tesouro e Finanças (ETF).
- 3 -[...]
- 4 -[...]
- 5 -[...]
- 6 -[...]
- 7 -[...]
- 8 -[...]
- 9 -[...]
- 10 -[...]
- 11 -[...]
Artigo 66.º
[...]
A Unidade Técnica assegura os procedimentos necessários para cumprimento das funções que lhe são confiadas, sem prejuízo do disposto no diploma que aprova a orgânica da ETF e no regime jurídico da atividade empresarial local e das participações locais aprovado pela Lei n.º 50/2012, de 31 de agosto.