Altera o Decreto-Lei n.º 296-A/98, de 25 de setembro, que regula o regime geral de acesso e ingresso no ensino superior.
Objeto
O presente decreto-lei procede à décima segunda alteração ao Decreto-Lei n.º 296-A/98, de 25 de setembro, que regula o regime geral de acesso e ingresso no ensino superior, na sua redação atual.
Alteração ao Decreto-Lei n.º 296-A/98, de 25 de setembro
O artigo 20.º do Decreto-Lei n.º 296-A/98, de 25 de setembro, na sua redação atual, passa a ter a seguinte redação:
Artigo 20.º
[...]
- 1 -[...]
- 2 -[...]
- 3 -O número de provas exigidas para o ingresso em cada par instituição/ciclo de estudos não pode ser inferior a um nem superior a três.
- 4 -[...]
- 5 -[...]
- 6 -[...]
Disposição transitória
Aplicação no tempo
Sem prejuízo do previsto no artigo anterior, o disposto no artigo 20.º do Decreto-Lei n.º 296-A/98, de 25 de setembro, na redação introduzida pelo presente decreto-lei, é aplicável às candidaturas para acesso e ingresso no ensino superior a partir do ano letivo de 2026-2027, inclusive.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 29 de janeiro de 2026. - Luís Montenegro - Fernando Alexandre.
Promulgado em 7 de fevereiro de 2026.
Publique-se.
O Presidente da República, Marcelo Rebelo De Sousa.
Referendado em 9 de fevereiro de 2026.
O Primeiro-Ministro, Luís Montenegro.
119947668