- 1 -Nos casos em que uma instituição de ensino superior tiver, em data anterior à da entrada em vigor do presente decreto-lei, fixado os elencos de provas de ingresso a considerar para determinado par instituição/ciclo de estudos na candidatura para acesso e ingresso no ensino superior nos anos letivos de 2026-2027 e de 2027-2028, nos termos da Deliberação n.º 1271/2025, da Comissão Nacional de Acesso ao Ensino Superior, publicada no Diário da República, 2.ª série, n.º 194, de 8 de outubro de 2025, essa instituição pode acrescentar até dois elencos alternativos de provas para cada par instituição/ciclo de estudos, cada um dos quais constituído por uma única prova de ingresso.
- 2 -Os elencos que a instituição de ensino superior pode acrescentar, nos termos do número anterior, não são considerados para o efeito do limite máximo de elencos alternativos previsto no n.º 4 do artigo 20.º do Decreto-Lei n.º 296-A/98, de 25 de setembro, na sua redação atual.
Artigo 3.º — Disposição transitória
Vigente desde: 16/02/2026
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Em vigor desde 16/02/2026