Sem prejuízo do previsto no artigo anterior, o disposto no artigo 20.º do Decreto-Lei n.º 296-A/98, de 25 de setembro, na redação introduzida pelo presente decreto-lei, é aplicável às candidaturas para acesso e ingresso no ensino superior a partir do ano letivo de 2026-2027, inclusive.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 29 de janeiro de 2026. - Luís Montenegro - Fernando Alexandre.
Promulgado em 7 de fevereiro de 2026.
Publique-se.
O Presidente da República, Marcelo Rebelo De Sousa.
Referendado em 9 de fevereiro de 2026.
O Primeiro-Ministro, Luís Montenegro.
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