O artigo 20.º do Decreto-Lei n.º 296-A/98, de 25 de setembro, na sua redação atual, passa a ter a seguinte redação:
Artigo 20.º
[...]
- 1 -[...]
- 2 -[...]
- 3 -O número de provas exigidas para o ingresso em cada par instituição/ciclo de estudos não pode ser inferior a um nem superior a três.
- 4 -[...]
- 5 -[...]
- 6 -[...]