- 1 -A autorização só pode ser concedida desde que a criação da sociedade em causa dê satisfação a necessidades económico-financeiras nacionais, regionais ou locais.
- 2 -Na apreciação da necessidade e oportunidade da sociedade cuja constituição se requer ter-se-ão em conta, designadamente, os seguintes critérios:
- a)Adequação dos objectivos prosseguidos à política económica, monetária e financeira do País;
- b)Suficiência de meios técnicos e recursos financeiros relativamente ao tipo de operações que pretenda realizar;
- c)Idoneidade dos accionistas fundadores no que for susceptível de, directa ou indirectamente, exercer influência significativa na actividade da sociedade;
- d)Compatibilidade entre as perspectivas de desenvolvimento da sociedade e a manutenção de uma sã concorrência nos mercados em que se propõe exercer a sua actividade.
Artigo 10.º — (Condições de autorização)
RevogadoVersão 2Vigente desde: 23/07/1995
Histórico de Alterações
Revogado
Versão 2
Revogado desde 23/07/1995
Original
Em vigor de 18/03/1986 a 22/07/1995