- 1 -A escritura de constituição da sociedade de factoring só poderá ser celebrada mediante prova da publicação da portaria de autorização no Diário da República e de que se encontra depositada na Caixa Geral de Depósitos, à ordem da respectiva administração, para realização do capital subscrito, uma fracção não inferior a 50% do mínimo de realização em dinheiro previsto no artigo 7.º
- 2 -As partes de capital social realizáveis em bens que não sejam dinheiro devem estar totalmente realizadas no acto de constituição da sociedade.
Artigo 15.º — (Formalidades de constituição)
RevogadoVersão 2Vigente desde: 23/07/1995
Histórico de Alterações
Revogado
Versão 2
Revogado desde 23/07/1995
Original
Em vigor de 18/03/1986 a 22/07/1995