- 1 -As sociedades de factoring terão obigatoriamente sede em território nacional.
- 2 -A abertura de agências ou outras formas de representação de sociedades de factoring com sede em Portugal depende de autorização especial e prévia do Ministro das Finanças ou dos Governos Regionais dos Açores e da Madeira, consoante se pretenda abrir a representação no continente ou numa região autónoma.
- 3 -A autorização é, em qualquer caso, precedida de parecer do Banco de Portugal e reveste a forma de despacho.
- 4 -Mediante autorização do Ministro das Finanças, a qual revestirá a forma de despacho, as sociedades de factoring podem ainda estabelecer agências ou outras formas de representação no estrangeiro.
- 5 -O Ministro das Finanças pode delegar no Banco de Portugal, total ou parcialmente, a competência que lhe cabe nos termos dos n.os 2 e 4 deste artigo.
Artigo 16.º — (Sede e formas de representação social)
RevogadoVersão 2Vigente desde: 23/07/1995
Histórico de Alterações
Revogado
Versão 2
Revogado desde 23/07/1995
Original
Em vigor de 18/03/1986 a 22/07/1995