Modifica o regime de importação do arroz, adaptando-o ao direito comunitário
Âmbito de aplicação
Regime de direitos
A importação dos produtos referidos no artigo anterior fica sujeita ao pagamento de direitos niveladores, fixados pela Comissão do Mercado de Cereais.
Método de cálculo dos direitos niveladores
Método de cálculo dos preços limiares
Adicionando ao preço de intervenção um elemento de mercado para o arroz em casca que não exceda o valor considerado pela regulamentação comunitária;
Adicionando um montante representativo dos custos de transformação em película do arroz em casca, o qual será, por tonelada de arroz em casca, idêntico ao valor fixado para o mesmo efeito pela Comunidade;
Convertendo em arroz em película o resultado encontrado anteriormente para o arroz em casca, multiplicando-o pela taxa de conversão de 1,25;
Adicionando ao valor assim obtido um montante representativo do custo do transporte entre a região mais excedentária e a região mais deficitária em arroz, o qual não deverá exceder o valor considerado para o mesmo efeito pela Comunidade;
Deduzindo ao resultado anterior um elemento representativo do somatório dos encargos correspondentes ao transporte entre o porto de desembarque e a região mais deficitária em arroz da margem de comercialização, assim como dos custos de movimentação no porto de desembarque, considerando, para este efeito, um valor que não exceda o utilizado pela regulamentação comunitária;
Aumentando-o do montante representativo, dos custos de transformação em branqueado do arroz em película, o qual será, por tonelada de arroz em película, idêntico ao valor fixado para o mesmo efeito pela Comunidade;
Diminuindo-o do valor dos subprodutos, por tonelada de arroz em película, idêntico ao fixado pela Comunidade para o mesmo efeito, dividindo o resultado obtido pela taxa de conversão de 0,775 e adicionando o elemento fixo constante do anexo XXIV do Acto de Adesão;
Aumentando-o do montante representativo dos custos de transformação, em branqueado do arroz em película, o qual será, por tonelada de arroz em película, idêntico ao valor fixado para o mesmo efeito pela Comunidade;
Diminuindo-o do valor dos subprodutos, por tonelada de arroz em película idêntico ao fixado pela Comunidade para o mesmo efeito, dividindo o resultado obtido pela taxa de conversão de 0,69 e adicionando o elemento fixo constante do anexo XXIV do Acto de Adesão;
Data de referência do direito nivelador
Publicidade dos direitos niveladores
Validade dos direitos niveladores
Os direitos niveladores, uma vez fixados, aplicam-se até serem suspensos ou modificados pela Comissão do Mercado de Cereais.
Cobrança e destino dos direitos niveladores
Os direitos niveladores serão cobrados pelas alfândegas e constituem receita do Instituto Nacional de Intervenção e Garantia Agrícola.
Documentação a utilizar
Para efeitos do disposto no artigo 270.º do Acto de Adesão, utilizar-se-á um certificado de importação a emitir pela Direcção-Geral do Comércio Externo nas seguintes condições:
Caução
Legislação a revogar
São revogados os Decretos-Leis n.os 64/86, de 25 de Março, 328-C/86, de 30 de Setembro, e 241/87, de 12 de Junho, no que aos direitos niveladores do arroz diz respeito.
Produção de efeitos
Este diploma produz efeitos no dia imediato ao da sua publicação.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 5 de Janeiro de 1989. - Aníbal António Cavaco Silva - Miguel José Ribeiro Cadilhe - Álvaro Roque de Pinho Bissaia Barreto - Joaquim Martins Ferreira do Amaral.
Promulgado em 9 de Fevereiro de 1989.
Publique-se.
O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendado em 9 de Fevereiro de 1989.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.
ANEXO I
(ver documento original)
ANEXO II
A - Arroz cujos grãos tenham um comprimento superior a 6,0 mm e cuja relação comprimento/largura seja superior a 2 e inferior a 3;
B - Arroz cujos grãos tenham um comprimento superior a 6,0 mm e cuja relação comprimento/largura seja superior ou igual a 3.