- 1 -O Departamento de Assuntos Jurídicos é dirigido por um director, equiparado, para todos os efeitos, a director-geral.
- 2 -O cargo de director do Departamento de Assuntos Jurídicos pode, também, ser provido nos termos da lei geral.
Artigo 3.º — Direcção
Vigente desde: 24/02/1994
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Em vigor desde 24/02/1994