- 1 -Fica condicionado ao cumprimento dos valores limite de descarga constantes do anexo II ao presente diploma o licenciamento da descarga de águas residuais provenientes de instalações industriais que contenham as seguintes substâncias:
- a)Tetracloreto de carbono;
- b)DDT;
- c)Pentaclorofenol (PCF);
- d)Aldrina;
- e)Dialdrina;
- f)Endrina;
- g)Isodrina;
- h)Hexaclorobenzeno (HCB);
- i)Hexaclorobutadieno (HCBD);
- j)Clorofórmio (CHCl(índice 3)).
- 2 -Nas circunstâncias e nos prazos previstos na Directiva n.º 96/61/CE, do Conselho, de 24 de Setembro, o cumprimento dos valores limite constantes das alíneas A) do anexo II ao presente diploma não poderá, em caso algum, sobrepor-se às exigências do cumprimento dos objectivos de qualidade definidos nas alíneas B) do mesmo anexo.
- 3 -O licenciamento de novas instalações só pode ocorrer se estas cumprirem as normas correspondentes aos melhores meios técnicos disponíveis sempre que tal seja necessário para eliminar a poluição nos termos do capítulo VI do Decreto-Lei n.º 236/98, de 1 de Agosto, ou para evitar distorções de concorrência.
- 4 -A entidade licenciadora da descarga de águas residuais zelará para que as medidas tomadas em aplicação do presente diploma não acarretem um aumento da poluição pelas substâncias a que se refere o n.º 1 noutros meios, designadamente no solo e no ar.
- 5 -As licenças de descarga de águas residuais que contenha qualquer das substâncias mencionadas no n.º 1 serão revistas, pelo menos, de quatro em quatro anos.
Artigo 3.º — Requisitos do licenciamento
Vigente desde: 26/02/1999
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Em vigor desde 26/02/1999