- 1 -Os valores limite obedecem às condições gerais constantes do anexo I ao presente diploma, que dele faz parte integrante, e aplicam-se normalmente no ponto em que as águas residuais contendo as substâncias identificadas no n.º 1 do artigo 3.º são descarregadas.
- 2 -As licenças de descarga deverão contemplar, nas circunstâncias a que se referem as alíneas A) do anexo II ao presente diploma, outros pontos de aplicação dos valores limite.
- 3 -Se as águas residuais contendo as substâncias identificadas no n.º 1 do artigo 3.º forem tratadas fora da instalação industrial, numa instalação de tratamento destinada à sua eliminação, os valores limite podem ser aplicados no ponto em que as águas residuais dessa instalação de tratamento são descarregadas.
- 4 -Quando se manifeste necessário, serão fixados valores limite para as instalações industriais que descarreguem as substâncias referidas no n.º 1 do artigo 3.º e que não se encontrem referidas nas alíneas A) do anexo II ao presente diploma.
- 5 -Enquanto não se encontrarem fixados os valores limite referidos no número anterior, a entidade licenciadora fixará, para as descargas aí mencionadas, normas de emissão nos termos do Decreto-Lei n.º 236/98, de 1 de Agosto.
- 6 -As normas referidas no número anterior devem ter em conta os melhores meios técnicos disponíveis e não devem ser menos exigentes do que o valor limite mais comparável previsto nas alíneas A) do anexo II.
- 7 -Os valores limite estabelecidos neste diploma aplicam-se exclusivamente às substâncias mencionadas no n.º 1 do artigo 3.º, devendo os restantes parâmetros da descarga de águas residuais cumprir o disposto no anexo XVIII do Decreto-Lei n.º 236/98, de 1 de Agosto.
Artigo 4.º — Aplicação dos valores limite
Vigente desde: 26/02/1999
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Em vigor desde 26/02/1999