- 1 -Compete às DRA elaborar um inventário das fontes de descarga pontuais, múltiplas e difusas, das substâncias identificadas no n.º 1 do artigo 3.º, existentes à data da vigência do presente diploma, do qual constará a caracterização das águas residuais descarregadas e dos meios receptores.
- 2 -As DRA elaborarão anualmente, no 1.º trimestre do ano seguinte àquele a que respeita, um relatório circunstanciado das acções de autocontrolo e fiscalização realizadas tanto no que se refere às descargas como ao meio receptor.
- 3 -O INAG elaborará um relatório súmula da situação a nível nacional, no qual será analisado o grau de cumprimento do estipulado no presente diploma.
Artigo 7.º — Inventário e relatórios
Vigente desde: 26/02/1999
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Em vigor desde 26/02/1999