Os artigos 5.º e 17.º do Decreto-Lei n.º 46-A/2020, de 30 de julho, na sua redação atual, passam a ter a seguinte redação:
Artigo 5.º
[...]
- 1 -[...]:
- a)[...];
- b)[...];
- c)[...];
- d)[...]:
- i)[...];
- ii)Até 100 % nos meses de junho, julho e agosto de 2021, até ao limite de 75 % dos trabalhadores ao seu serviço, sem prejuízo do disposto no n.º 4;
- iii)Até 100 % nos meses de junho, julho e agosto de 2021, para o empregador dos setores de bares, discotecas, parques recreativos e fornecimento ou montagem de eventos, com as empresas abrangidas definidas por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da economia, das finanças e da segurança social, designadamente através da respetiva Classificação Portuguesa das Atividades Económicas.
- 2 -[...].
- 3 -Para efeitos da alínea d) do n.º 1, o Governo avalia, no mês de agosto de 2021, a evolução da situação pandémica e da atividade económica, procedendo ao ajustamento dos limites de redução temporária do PNT em função das respetivas conclusões.
- 4 -Durante os meses de junho, julho e agosto de 2021, o empregador pode, em alternativa ao disposto na subalínea ii) da alínea d) do n.º 1, reduzir até 75 % o PNT, até à totalidade dos trabalhadores ao seu serviço.
- 5 -Para efeitos de fiscalização, a percentagem de trabalhadores referida na subalínea ii) da alínea d) do n.º 1 é aferida pela declaração de remunerações do mês correspondente.
Artigo 17.º
[...]
- 1 -Os valores da compensação retributiva pagos pela segurança social nos termos do artigo 7.º são financiados pelo Orçamento do Estado.
- 2 -O apoio financeiro pago pelo IEFP, I. P., nos termos do artigo 14.º-A, é financiado pelo Orçamento do Estado, podendo também ser financiado através de transferências do orçamento da segurança social para o IEFP, I. P., tendo por base financiamento do Orçamento do Estado, sendo aplicáveis, sem prejuízo da aplicação de saldos de gerência, as regras estabelecidas no artigo 144.º da Lei n.º 75-B/2020, de 31 de dezembro.
- 3 -(Anterior n.º 2.)
- 4 -(Anterior n.º 3.)