O artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 23-A/2021, de 24 de março, passa a ter a seguinte redação:
Artigo 6.º
[...]
- 1 -Os valores pagos pela segurança social ao abrigo do presente decreto-lei são financiados pelo Orçamento do Estado.
- 2 -Os valores pagos pelo Instituto do Emprego e Formação Profissional, I. P. (IEFP, I. P.), no âmbito da medida prevista no artigo anterior, são financiados pelo Orçamento do Estado, podendo também ser financiados através de transferências do orçamento da segurança social para o IEFP, I. P., tendo por base financiamento do Orçamento do Estado, sendo aplicáveis, sem prejuízo da aplicação de saldos de gerência, as regras estabelecidas no artigo 144.º da Lei n.º 75-B/2020, de 31 de dezembro.
- 3 -(Anterior n.º 2.)
- 4 -(Anterior n.º 3.)