- 1 -Sem prejuízo do disposto nos números seguintes o presente decreto-lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
- 2 -O disposto no n.º 2 do artigo 17.º do Decreto-Lei n.º 46-A/2020, de 30 de julho, com a redação conferida pelo presente decreto-lei, produz efeitos desde 1 de janeiro de 2021.
- 3 -O disposto no artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 23-A/2021, de 24 de março, com a redação conferida pelo presente decreto-lei, produz efeitos desde 25 de março de 2021.
- 4 -O disposto nos n.os 1 e 3 do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 6-E/2021, de 15 de janeiro, com a redação conferida pelo presente decreto-lei, produz efeitos desde 1 de maio de 2021.
- 5 -O disposto no artigo 37.º-A do Decreto-Lei n.º 10-A/2020, de 13 de março, com a redação conferida pelo presente decreto-lei, no artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 46-A/2020, de 30 de julho, com a redação conferida pelo presente decreto-lei, e nos n.os 4 a 6 do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 6-E/2021, de 15 de janeiro, com a redação conferida pelo presente decreto-lei, produz efeitos desde 1 de julho de 2021.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 1 de julho de 2021. - António Luís Santos da Costa - Pedro Gramaxo de Carvalho Siza Vieira - João Rodrigo Reis Carvalho Leão - Graça Maria da Fonseca Caetano Gonçalves. - Ana Manuel Jerónimo Lopes Correia Mendes Godinho.
Promulgado em 5 de julho de 2021.
Publique-se.
O Presidente da República, Marcelo Rebelo de Sousa.
Referendado em 6 de julho de 2021.
O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa.
114382874
Artigo 6.º — Entrada em vigor e produção de efeitos
Vigente desde: 06/07/2021
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Em vigor desde 06/07/2021