Prorroga medidas extraordinárias de apoio aos trabalhadores e às empresas, no âmbito da pandemia da doença COVID-19
Objeto
O presente decreto-lei procede:
Alteração ao Decreto-Lei n.º 10-A/2020, de 13 de março
O artigo 37.º-A do Decreto-Lei n.º 10-A/2020, de 13 de março, na sua redação atual, passa a ter a seguinte redação:
Artigo 37.º-A
[...]
- 1 -[...].
- 2 -O artigo 20.º vigora até ao dia 30 de setembro de 2021.
- 3 -[...].
Alteração ao Decreto-Lei n.º 46-A/2020, de 30 de julho
Os artigos 5.º e 17.º do Decreto-Lei n.º 46-A/2020, de 30 de julho, na sua redação atual, passam a ter a seguinte redação:
Artigo 5.º
[...]
- 1 -[...]:
- a)[...];
- b)[...];
- c)[...];
- d)[...]:
- i)[...];
- ii)Até 100 % nos meses de junho, julho e agosto de 2021, até ao limite de 75 % dos trabalhadores ao seu serviço, sem prejuízo do disposto no n.º 4;
- iii)Até 100 % nos meses de junho, julho e agosto de 2021, para o empregador dos setores de bares, discotecas, parques recreativos e fornecimento ou montagem de eventos, com as empresas abrangidas definidas por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da economia, das finanças e da segurança social, designadamente através da respetiva Classificação Portuguesa das Atividades Económicas.
- 2 -[...].
- 3 -Para efeitos da alínea d) do n.º 1, o Governo avalia, no mês de agosto de 2021, a evolução da situação pandémica e da atividade económica, procedendo ao ajustamento dos limites de redução temporária do PNT em função das respetivas conclusões.
- 4 -Durante os meses de junho, julho e agosto de 2021, o empregador pode, em alternativa ao disposto na subalínea ii) da alínea d) do n.º 1, reduzir até 75 % o PNT, até à totalidade dos trabalhadores ao seu serviço.
- 5 -Para efeitos de fiscalização, a percentagem de trabalhadores referida na subalínea ii) da alínea d) do n.º 1 é aferida pela declaração de remunerações do mês correspondente.
Artigo 17.º
[...]
- 1 -Os valores da compensação retributiva pagos pela segurança social nos termos do artigo 7.º são financiados pelo Orçamento do Estado.
- 2 -O apoio financeiro pago pelo IEFP, I. P., nos termos do artigo 14.º-A, é financiado pelo Orçamento do Estado, podendo também ser financiado através de transferências do orçamento da segurança social para o IEFP, I. P., tendo por base financiamento do Orçamento do Estado, sendo aplicáveis, sem prejuízo da aplicação de saldos de gerência, as regras estabelecidas no artigo 144.º da Lei n.º 75-B/2020, de 31 de dezembro.
- 3 -(Anterior n.º 2.)
- 4 -(Anterior n.º 3.)
Alteração ao Decreto-Lei n.º 6-E/2021, de 15 de janeiro
O artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 6-E/2021, de 15 de janeiro, na sua redação atual, passa a ter a seguinte redação:
Artigo 3.º
[...]
- 1 -É conferido aos trabalhadores independentes, aos empresários em nome individual (ENI), com e sem contabilidade organizada e independentemente de terem trabalhadores a cargo, aos gerentes, e aos membros de órgãos estatutários com funções de direção, cujas atividades tenham sido suspensas ou encerradas, o direito a recorrer ao apoio extraordinário à redução da atividade económica pelo período da suspensão de atividades ou encerramento de instalações e estabelecimentos por determinação legislativa ou administrativa de fonte governamental, no contexto das medidas aplicadas no âmbito da pandemia da doença COVID-19, nos termos previstos no artigo 26.º do Decreto-Lei n.º 10-A/2020, de 13 de março, na sua redação atual, o qual é repristinado para o presente efeito.
- 2 -[...].
- 3 -São conferidos, pelo período da suspensão de atividades ou encerramento de instalações e estabelecimentos por determinação legislativa ou administrativa de fonte governamental, no contexto das medidas aplicadas no âmbito da pandemia da doença COVID-19, os apoios correspondentes à medida extraordinária de incentivo à atividade profissional, cujas atividades tenham sido suspensas ou encerradas e preencham, com as necessárias adaptações, as condições previstas no artigo 28.º-A do Decreto-Lei n.º 10-A/2020, de 13 de março, na sua redação atual, que é repristinado para o presente efeito.
- 4 -Sem prejuízo do disposto no n.º 1, até 31 de agosto de 2021, é conferido aos trabalhadores independentes, aos empresários em nome individual, aos gerentes e aos membros de órgãos estatutários com funções de direção, cuja atividade se enquadre, nos termos do número seguinte, nos setores do turismo, cultura, eventos e espetáculos, o direito a recorrer ao apoio extraordinário à redução da atividade económica pelo período correspondente, nos termos previstos no artigo 26.º do Decreto-Lei n.º 10-A/2020, de 13 de março, na sua redação atual, o qual é repristinado para o presente efeito, sem prejuízo do número seguinte.
- 5 -Para efeitos da alínea a) do n.º 1 do artigo 26.º do Decreto-Lei n.º 10-A/2020, de 13 de março, na sua redação atual, considera-se que a situação comprovada de paragem total da atividade do respetivo setor, em consequência da pandemia da doença COVID-19, é estabelecida por determinação legislativa de fonte governamental.
- 6 -Para efeitos do n.º 4, o período homólogo referido na alínea b) do n.º 1 do artigo 26.º do Decreto-Lei n.º 10-A/2020, de 13 de março, na sua redação atual, é considerado o ano anterior ou, sendo mais favorável, o ano de 2019.
- 7 -A Classificação Portuguesa das Atividades Económicas das empresas abrangidas pelo n.º 4 é definida por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da economia, das finanças, da cultura e da segurança social.
- 8 -(Anterior n.º 6.)
Alteração ao Decreto-Lei n.º 23-A/2021, de 24 de março
O artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 23-A/2021, de 24 de março, passa a ter a seguinte redação:
Artigo 6.º
[...]
- 1 -Os valores pagos pela segurança social ao abrigo do presente decreto-lei são financiados pelo Orçamento do Estado.
- 2 -Os valores pagos pelo Instituto do Emprego e Formação Profissional, I. P. (IEFP, I. P.), no âmbito da medida prevista no artigo anterior, são financiados pelo Orçamento do Estado, podendo também ser financiados através de transferências do orçamento da segurança social para o IEFP, I. P., tendo por base financiamento do Orçamento do Estado, sendo aplicáveis, sem prejuízo da aplicação de saldos de gerência, as regras estabelecidas no artigo 144.º da Lei n.º 75-B/2020, de 31 de dezembro.
- 3 -(Anterior n.º 2.)
- 4 -(Anterior n.º 3.)
Entrada em vigor e produção de efeitos
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 1 de julho de 2021. - António Luís Santos da Costa - Pedro Gramaxo de Carvalho Siza Vieira - João Rodrigo Reis Carvalho Leão - Graça Maria da Fonseca Caetano Gonçalves. - Ana Manuel Jerónimo Lopes Correia Mendes Godinho.
Promulgado em 5 de julho de 2021.
Publique-se.
O Presidente da República, Marcelo Rebelo de Sousa.
Referendado em 6 de julho de 2021.
O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa.
114382874