- 1 -A data de durabilidade mínima, a figurar na rotulagem, deve ser indicada de forma clara, segundo a ordem do dia, mês e ano, de acordo com os critérios seguintes:
- a)Quando a durabilidade do género alimentício for inferior a 3 meses, é suficiente a indicação do dia e do mês;
- b)Quando a durabilidade do género alimentício for de 3 a 18 meses, é suficiente a indicação do mês e do ano;
- c)Quando a durabilidade do género alimentício for superior a 18 meses, é suficiente a indicação do ano.
- 2 -A data de durabilidade mínima deve ser indicada por uma das seguintes menções:
- a)«Consumir de preferência antes de...», quando a data indique o dia;
- b)«Consumir de preferência antes do fim de...», nos restantes casos.
- 3 -As referências do dia, do mês e do ano podem ser inscritas em local separado da respectiva menção, desde que junto a esta se indique o local da embalagem onde constam.
- 4 -A data de durabilidade mínima é estabelecida pela entidade responsável pela rotulagem, devendo observar, quando existam, os períodos de durabilidade previstos em diploma legal.
Artigo 10.º — Data de durabilidade mínima
Vigente desde: 18/12/1999
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Em vigor desde 18/12/1999