A indicação da data de durabilidade mínima não é obrigatória nos seguintes casos:
- a)Frutos e produtos hortícolas em natureza, incluindo as batatas, que não tenham sido descascados, cortados ou objecto de outros tratamentos similares. Esta derrogação não se aplica às sementes germináveis e produtos similares tais como os rebentos de leguminosas;
- b)Vinhos, vinhos licorosos, vinhos espumantes, vinhos aromatizados e dos produtos similares obtidos a partir de frutos que não sejam uvas, bem como das bebidas dos códigos NC 2206 00 91, 2206 00 93 e 2206 00 99 fabricadas a partir de uvas ou de mostos de uvas;
- c)Bebidas com um teor de álcool de 10% ou mais, em volume;
- d)Refrigerantes sem álcool, sumos de frutos, néctares de frutos e bebidas alcoolizadas em recipientes individuais de mais de 5 l, destinados a ser entregues às colectividades;
- e)Produtos de padaria ou de pastelaria que, pela sua natureza, sejam normalmente consumidos no prazo de vinte e quatro horas após o fabrico;
- f)Vinagres;
- g)Sal de cozinha;
- h)Açúcares no estado sólido;
- i)Produtos de confeitaria compostos essencialmente de açúcares aromatizados ou coloridos;
- j)Pastilhas elásticas e produtos similares para mascar;
- l)Gelados alimentares em doses individuais.