- 1 -Nos géneros alimentícios microbiologicamente muito perecíveis e que, por essa razão, sejam susceptíveis de, após um curto período, apresentar um perigo imediato para a saúde humana, a data de durabilidade mínima deve ser substituída pela data limite de consumo.
- 2 -A data limite de consumo deve ser precedida da expressão «Consumir até...», com a indicação do dia e do mês, e eventualmente do ano, de forma não codificada, e segundo a ordem mencionada.
- 3 -As referências do dia e do mês podem ser inscritas em local separado da respectiva menção, desde que nesta seja feita referência expressa ao local da embalagem onde a mesma é indicada.
- 4 -A data limite de consumo é estabelecida pela entidade responsável pela rotulagem, devendo observar, quando existam, os períodos previstos em diploma legal ou norma portuguesa obrigatória.
- 5 -É proibida a comercialização dos géneros alimentícios relativamente aos quais a data limite de consumo se encontre ultrapassada.
Artigo 12.º — Data limite de consumo
Vigente desde: 18/12/1999
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Em vigor desde 18/12/1999