- 1 -Quando um ingrediente de um género alimentício for composto por vários constituintes, estes são considerados como ingredientes do género alimentício, devendo figurar na respectiva lista.
- 2 -Um ingrediente composto pode figurar na lista de ingredientes sob a sua denominação, desde que esta se encontre prevista em disposição legal ou norma portuguesa ou consagrada pelo uso por ordem da sua proporção ponderal no género alimentício e seguida imediatamente da discriminação dos seus próprios constituintes, dentro de parêntesis.
- 3 -A discriminação dos constituintes prevista no número anterior não é obrigatória nos seguintes casos:
- a)Quando a proporção do ingrediente composto seja inferior a 25% do produto acabado, excepto se alguns dos seus constituintes forem aditivos, caso em que a respectiva indicação é obrigatória sempre que estes exerçam função tecnológica no produto final;
- b)Quando o ingrediente composto seja um género alimentício para o qual não seja exigida a lista de ingredientes.
Artigo 16.º — Ingredientes compostos
Vigente desde: 18/12/1999
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