Os ingredientes são designados pelo seu nome específico, segundo o critério adoptado para a denominação de venda, sem prejuízo do disposto nas alíneas seguintes:
- a)Os ingredientes pertencentes a uma das categorias constantes do anexo I e que sejam componentes de um outro género alimentício podem ser designados pelo nome dessa categoria;
- b)Os ingredientes pertencentes a uma das categorias constantes do anexo II são obrigatoriamente designados pelo nome dessa categoria, seguido do seu nome específico ou do seu número UE excepto no caso de um ingrediente pertencente a várias categorias, em que será indicada a categoria que corresponda à sua função principal;
- c)Os aromatizantes podem ser designados apenas pelo nome genérico da respectiva categoria ou outra designação mais específica ou por uma descrição do aromatizante;
- d)Apenas podem ser qualificados como «naturais» os aromatizantes cuja parte aromatizante contenha exclusivamente «substâncias aromatizantes naturais» ou «preparados aromatizantes», tal como se encontram definidos na Portaria n.º 620/90, de 3 de Agosto, e só podem possuir a referência à origem vegetal ou animal das substâncias utilizadas se a parte aromatizante tiver sido isolada unicamente a partir do género alimentício ou da fonte de aromatizantes por processos físicos adequados, processos enzimáticos, microbiológicos ou processos tradicionais de preparação dos géneros alimentícios;
- e)Os amidos modificados incorporados nos géneros alimentícios podem ser designados apenas pelo nome genérico da respectiva categoria;
- f)A designação «amido» que consta dos anexos I e II deve ser sempre completada pela indicação da sua origem, quando este ingrediente for passível de conter «glúten».