- 1 -A indicação da quantidade de um ingrediente ou de uma categoria de ingredientes utilizada no fabrico ou preparação de um género alimentício é obrigatória nos seguintes casos:
- a)Sempre que o ingrediente ou a categoria de ingredientes em causa figurarem na denominação de venda ou forem habitualmente associados à denominação de venda pelo consumidor;
- b)Sempre que o ingrediente ou a categoria de ingredientes em causa forem salientados no rótulo por palavras, imagens ou uma representação gráfica;
- c)Sempre que o ingrediente ou a categoria de ingredientes em causa forem essenciais para caracterizar um género alimentício ou distingui-lo dos produtos com que possa ser confundido devido à sua denominação ou aspecto;
- 2 -O disposto no número anterior não é aplicável a um ingrediente ou a uma categoria de ingredientes nos seguintes casos:
- a)Quando o peso líquido escorrido é indicado;
- b)Quando a quantidade deva já constar do rótulo por força de outras disposições legais;
- c)Quando forem utilizados em pequenas quantidades para efeitos de aromatização;
- d)Quando o ingrediente ou categoria de ingredientes, apesar de figurarem na denominação de venda, não sejam susceptíveis de determinar a escolha do consumidor, não sendo a variação de quantidade essencial para caracterizar o género alimentício ou de natureza a permitir distinguir esse género alimentício de outros semelhantes;
- e)Sempre que outras disposições específicas determinem com precisão a quantidade do ingrediente ou da categoria de ingredientes sem prever a sua indicação no rótulo;
- f)Nos casos de mistura de frutos, de produtos hortícolas, de especiarias ou de plantas aromáticas, conforme alínea d) do artigo 14.º;
- g)Nos produtos de cacau e chocolate.
- 3 -Não é aplicável o disposto nas alíneas a) e b) do n.º 1, não sendo por isso necessário indicar a quantidade dos ingredientes, nos seguintes casos:
- a)Quando a menção «contém edulcorante(s)» ou «contém açúcar(es) e edulcorante(s)» acompanha a denominação de venda de um género alimentício;
- b)Quando são utilizadas menções relativas à adição de vitaminas e minerais e o teor destes ingredientes é objecto de uma rotulagem nutricional.
Artigo 17.º — Indicação quantitativa de ingredientes
Vigente desde: 18/12/1999
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Em vigor desde 18/12/1999