- 1 -Não é exigida a indicação de ingredientes nos géneros alimentícios pertencentes a qualquer dos seguintes grupos:
- a)Produtos constituídos por um só ingrediente desde que a denominação de venda seja idêntica à designação do ingrediente; ou
- b)Produtos constituídos por um só ingrediente desde que a denominação de venda permita concluir inequivocamente a natureza do ingrediente;
- c)Frutos e produtos hortícolas frescos, incluindo as batatas, que não tenham sido objecto de descasque, corte ou outro tratamento similar;
- d)Águas gaseificadas cuja denominação torna evidente esta característica;
- e)Vinagres de fermentação provenientes de um só produto base e que não tenham qualquer outro ingrediente adicionado;
- f)Leites e natas fermentados, manteigas e queijos sem outros ingredientes que não sejam produtos lácteos, enzimas e culturas microbianas necessárias ao seu fabrico ou sal indispensável à preparação dos queijos não frescos nem fundidos.
- 2 -É dispensada a menção de água na lista dos ingredientes nos seguintes casos:
- a)Quando a sua proporção não exceder 5% em massa do produto acabado;
- b)Quando a sua utilização durante o fabrico tiver apenas como objectivo a reconstituição do produto original a partir de um ingrediente concentrado ou desidratado;
- c)Quando for constituinte de um líquido de cobertura que não seja normalmente consumido.
Artigo 20.º — Dispensa da indicação de ingredientes
Vigente desde: 18/12/1999
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