- 1 -Quando os géneros alimentícios estiverem pré-embalados, as menções obrigatórias devem figurar na pré-embalagem ou numa etiqueta ligada a esta.
- 2 -Nos géneros alimentícios que sejam vendidos avulso, as menções devem constar em letreiro apropriado e afixado junto do género alimentício.
- 3 -A denominação de venda, a data de durabilidade mínima ou a data limite de consumo e a quantidade líquida e teor alcoólico devem figurar no mesmo campo visual.
- 4 -Não é aplicável o disposto no n.º 1 quando os géneros alimentícios são transaccionados na fase anterior à venda ao consumidor final, ou quando se destinam a ser fornecidos às colectividades para aí serem preparados ou transformados, desde que todas as menções obrigatórias relativas à rotulagem figurem nos respectivos documentos de venda, desde que acompanhem os géneros alimentícios a que digam respeito ou sejam enviados antes ou durante o fornecimento.
- 5 -Nos casos referidos no número anterior, a denominação de venda, a data de durabilidade mínima ou a data limite de consumo e o nome e morada da entidade responsável pela rotulagem devem também constar da embalagem exterior que acondicione o género alimentício aquando da sua comercialização.
Artigo 21.º — Local das menções
Vigente desde: 18/12/1999
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 18/12/1999