As indicações obrigatórias a constar na rotulagem dos géneros alimentícios devem ser inscritas em caracteres indeléveis, facilmente visíveis e legíveis, num local em evidência, e redigidas em termos correctos, claros e precisos, não podendo qualquer delas ser dissimulada, encoberta ou separada por outras menções ou imagens.
Artigo 22.º — Modo de marcação das indicações obrigatórias
Vigente desde: 18/12/1999
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Em vigor desde 18/12/1999