- 1 -A indicação que permita identificar o lote ao qual pertence o género alimentício pré-embalado deve ser precedida da letra «L», salvo no caso em que se distinga claramente das outras menções da rotulagem.
- 2 -A indicação do lote, referida no número anterior, é ainda obrigatória para os géneros alimentícios não pré-embalados, na fase anterior à sua exposição à venda ao consumidor final, devendo figurar na embalagem ou recipiente que os acondicione ou, na sua falta, nos respectivos documentos de venda.
- 3 -O lote é determinado pelo produtor, fabricante ou acondicionador do género alimentício ou, no caso de produtos provenientes de países não comunitários, pelo primeiro vendedor estabelecido no interior da comunidade.
- 4 -Quando a data de durabilidade mínima ou a data limite de consumo figurar no rótulo, a indicação do lote pode não acompanhar o género alimentício, desde que essa data seja composta pela indicação, clara e por ordem, do dia e do mês, pelo menos.
- 5 -No caso das doses individuais de gelados alimentares, a indicação do lote pode não constar do rótulo da embalagem individual, mas deve figurar obrigatoriamente nas respectivas embalagens colectivas.
- 6 -É dispensada a indicação do lote nas embalagens cuja face maior tenha uma superfície inferior a 10 cm2 e nas embalagens de fantasia, tais como pequenas figuras ou lembranças.
- 7 -A indicação do lote deve figurar de modo a ser facilmente visível, claramente legível e indelével.
Artigo 25.º — Indicação do lote
Vigente desde: 18/12/1999
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Em vigor desde 18/12/1999