- 1 -No caso de géneros alimentícios pré-embalados, as indicações de rotulagem a que se refere o presente diploma são da responsabilidade da entidade referida na alínea a) do n.º 2 do artigo 3.º
- 2 -Sem prejuízo do disposto nas alíneas c), d) e e) do n.º 1 do artigo 28.º, nos géneros alimentícios não pré-embalados vendidos ou expostos à venda para o consumidor final, as indicações de rotulagem são da responsabilidade do retalhista.
- 3 -A indicação do lote é da responsabilidade do produtor, fabricante ou acondicionador do género alimentício ou do primeiro vendedor estabelecido na União Europeia.
Artigo 26.º — Entidades responsáveis pela rotulagem e indicação do lote
Vigente desde: 18/12/1999
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Em vigor desde 18/12/1999